- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem, com base na Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado pelos crimes de furto qualificado, por duas vezes, em continuidade delitiva, e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, em concurso material, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 dias-multa. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da aplicação da Súmula 182/STJ e do precedente EAREsp 746.775/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada está devidamente fundamentada na exigência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da aplicação da Súmula 182/STJ. 6. O agravante não demonstrou, de forma analítica e pormenorizada, por que o óbice aplicado, baseado na Súmula 7/STJ, seria indevido no caso concreto, limitando-se a alegações genéricas e não enfrentando integralmente os fundamentos da decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no precedente EAREsp 746.775/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.057.031/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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