JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade. O agravante foi condenado pela prática do crime de receptação qualificada, tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. A decisão agravada considerou que, em matéria criminal, a contagem dos prazos processuais se opera em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável o art. 219 do Código de Processo Civil. O recurso especial foi protocolado fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto em matéria criminal deve observar o regime de contagem de prazos em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, ou em dias úteis, conforme o art. 219 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os prazos processuais em matéria penal são regidos pelo art. 798 do Código de Processo Penal, sendo contados em dias corridos, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto na Corte Especial quanto nas Turmas da Terceira Seção. 4. Feriados nacionais e suspensões intercorrentes não interferem na contagem de prazos em dias corridos, conforme o art. 798, § 3º, do Código de Processo Penal, que apenas prorroga o termo final para o dia útil seguinte quando este recai em domingo ou feriado. 5. A alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico Themis em 07/05/2025 não é relevante, pois o prazo já estava exaurido, e não houve comprovação documental da indisponibilidade. 6. Precedentes estaduais, como o IRDR Tema 49 do TJMG, não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, que possui orientação própria firmada pela Corte Especial. 7. A ausência de comprovação documental inequívoca das suspensões de expediente e feriados locais invocados pela defesa impede a alteração da contagem do prazo. 8. A intempestividade do recurso especial constitui óbice intransponível ao conhecimento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 798; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.744.843/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 09.12.2025; STJ, AREsp 2.763.447/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.061.977/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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