- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FISHING EXPEDITION. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. DIREITO AO SILÊNCIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal na qual o recorrente foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e art. 180, caput, do Código Penal (receptação), em concurso material (art. 69 do CP). 2. A Defesa busca afastar a incidência da Súmula 7/STJ e obter o reconhecimento de nulidades relativas: (i) à inviolabilidade de domicílio, sob alegação de ausência de fundadas razões para ingresso domiciliar e de caracterização de indevida fishing expedition; (ii) à quebra da cadeia de custódia das provas digitais extraídas de aparelho celular, pela ausência de atuação de perito oficial e de procedimentos técnicos de rastreabilidade; e (iii) à validade de provas decorrentes de suposta ausência de prévia advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve fundadas razões concretas a justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, afastando a alegação de violação de domicílio e de configuração de indevida fishing expedition na atuação policial; (ii) se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, em razão da extração de dados de aparelho celular por agente não perito e sem procedimentos técnicos específicos, é apta a macular a higidez e a licitude da prova; (iii) se a suposta ausência de advertência prévia sobre o direito ao silêncio, na abordagem policial, gera nulidade das provas obtidas, à luz da necessidade de demonstração de efetivo prejuízo; (iv) se a análise das teses defensivas demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que o agravante não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas, o que autoriza a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 5. Reconhece-se a licitude do ingresso em domicílio, pois a diligência policial foi precedida de denúncia específica e individualizada, da verificação de mandado de prisão em aberto contra o agravante e da constatação de movimentação atípica na residência, circunstâncias que configuram fundadas razões para a atuação, especialmente em se tratando de crime permanente como o tráfico de drogas, afastando a tese de atuação genérica caracterizadora de fishing expedition. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se comprova, pois não foram apresentados elementos concretos ou técnicos que indiquem adulteração ou manipulação indevida das provas digitais, havendo registro de que as conversas extraídas foram apresentadas com sequência lógica preservada e sem indícios de edição ou desconexão. 7. Entende-se que a validade da prova digital não depende, por si só, de extração por perito oficial ou de transcrição integral das comunicações, desde que haja autorização judicial, atuação de agentes públicos revestidos de fé pública, acesso da defesa ao conteúdo e inexistência de mácula à integridade do material probatório. 8. Conclui-se que a nulidade por suposta ausência de advertência do direito ao silêncio não se configura, porque o auto de prisão em flagrante registra que o acusado foi informado de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer calado, que exerceu formalmente, e porque não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente de eventual irregularidade na abordagem. 9. Ressalta-se que os objetos apreendidos (arma de fogo, aparelho celular e entorpecentes) foram localizados em locais visíveis e acessíveis, caracterizando encontro fortuito de provas, o que não implica nulidade, à míngua de demonstração de violação a garantias processuais. 10. Assinala-se que a pretensão defensiva, ao buscar rediscutir a suficiência das fundadas razões para o ingresso domiciliar, a higidez da cadeia de custódia e a ocorrência de prejuízo em relação ao direito ao silêncio, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 11. A concessão de habeas corpus de ofício constitui faculdade do julgador, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, somente cabível diante de flagrante ilegalidade evidenciada no âmbito de sua competência, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservadas as condenações e as provas impugnadas. Tese de julgamento: 1. A existência de denúncia específica e individualizada, somada à verificação de mandado de prisão em aberto e à observação de movimentação atípica em residência associada ao tráfico de drogas, constitui fundadas razões suficientes para ingresso domiciliar sem mandado judicial, não configurando indevida fishing expedition. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia de prova digital exige demonstração concreta de adulteração ou de prejuízo à defesa, não bastando conjecturas sobre a ausência de determinados procedimentos técnicos ou de atuação de perito oficial. 3. A nulidade por ausência de advertência do direito ao silêncio pressupõe a prova de que o acusado não foi informado de tal garantia e de que houve prejuízo efetivo à ampla defesa, o que não se caracteriza quando o auto de prisão em flagrante registra a informação e o exercício do direito. 4. É inviável, em recurso especial, a rediscussão de premissas fático-probatórias relativas à higidez da prova, às circunstâncias do ingresso domiciliar e ao prejuízo decorrente de eventual irregularidade procedimental, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXIII; CPP, arts. 158-A a 158-F, 186, 244, 647-A e 654, § 2º; CP, arts. 69 e 180, caput; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.753.017/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025; HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/2/2022; AgRg no AREsp n. 2.601.359/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025. (AgRg no AREsp n. 3.089.291/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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