JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INGRESSO DOMICILIAR EM CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA DIGITAL E CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO A PROCEDIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, no qual os Agravantes alegam: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por envolver controle de legalidade constitucional; (ii) ilicitude do ingresso domiciliar por ausência de consentimento válido, com violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal; (iii) cerceamento de defesa pelo não acesso integral ao procedimento de quebra de sigilo de dados do aparelho celular; (iv) irregularidades na cadeia de custódia da prova digital; e (v) violação aos arts. 5º, incisos X, XI, XII, LIV, LV, e 93, IX, da CF, e aos arts. 155, 157, 158-A, 158-B e 563 do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide a Súmula n. 7/STJ ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir a voluntariedade do consentimento para ingresso domiciliar, a regularidade da cadeia de custódia e a existência de prejuízo; (ii) saber se o ingresso domiciliar se mostra lícito em contexto de crime permanente e diante de consentimento válido do morador; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo alegado não acesso ao procedimento de quebra de sigilo de dados de aparelho celular; e (iv) saber se o prequestionamento foi satisfeito quanto aos dispositivos constitucionais e legais indicados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A incidência da Súmula n. 7/STJ é adequada, pois a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da espontaneidade do consentimento para ingresso domiciliar e da existência de prejuízo por supostas irregularidades na cadeia de custódia demandaria reexame do substrato fático-probatório, vedado no recurso especial.5. O Tribunal de origem fixou que havia denúncia anônima prévia, o consentimento foi voluntário e o tráfico, nas modalidades "ter em depósito" e "guardar", configura crime permanente, prolongando o estado de flagrância, o que dispensa mandado judicial; ademais, o consentimento válido do morador, demonstrada a espontaneidade, afasta a proteção do art. 5º, XI, da CF.6. Não há cerceamento de defesa quanto ao procedimento de quebra de sigilo de dados: a extração foi precedida de autorização judicial em processo apenso, a defesa tinha ciência e não requereu formalmente acesso; o art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994 pressupõe iniciativa do advogado para vista, e a inércia não se converte em cerceamento imputável ao Estado.7. Irregularidades na cadeia de custódia não geram nulidade automática; é imprescindível demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). No caso, a extração foi realizada por órgão técnico especializado e não houve indicação de adulteração, sendo insuficiente a mera possibilidade teórica de contaminação do vestígio.8. A condenação apoiou-se em elementos produzidos sob contraditório judicial (depoimentos em audiência, laudo toxicológico, apreensão de entorpecentes, numerário e petrechos, além de dados extraídos mediante prévia autorização judicial), inexistindo prova unilateral ou à margem do contraditório; alegação genérica de cerceamento rejeitada.9. O prequestionamento se considera atendido com o exame das matérias suscitadas, ainda que para reconhecer óbice ao conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos X, XI, XII, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 155, 157, 158-A, 158-B e 563; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIV; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 598.051/SP; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 1.046.693/RS, Quinta Turma, j. 31.03.2026. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.175.016/AM, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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