- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em processo de natureza penal. 2. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado, ponto a ponto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados (arts. 155, 210 e 386 do Código de Processo Penal, art. 9º da Lei 9.296/1996 e art. 2º da Lei 12.850/2013), requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pela defesa impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame de seu mérito à luz do art. 1.042 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que o recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação, com incidência analógica da Súmula 284/STF, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e da falta de correlação entre os dispositivos federais apontados e as razões recursais. 5. Verificou-se que, em sede de agravo em recurso especial, a defesa não refutou de forma adequada e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. Aplicou-se o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, segundo o qual a decisão que não admite o recurso especial, por possuir dispositivo único e incindível, deve ser impugnada em sua integralidade, impondo-se a necessidade de impugnação específica de todos os seus fundamentos, nos termos da disciplina do agravo contra decisão denegatória de admissibilidade (CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932). 7. Diante da ausência de impugnação específica, concluiu-se pela incidência da Súmula 182/STJ, a impedir o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC, por não superado o juízo de admissibilidade, o que conduz à manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser atacada em sua integralidade, à luz do regime do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e do art. 932 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018. (AgRg no AREsp n. 3.089.377/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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