JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender não superado o juízo de admissibilidade em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, assentados na incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. 2. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial teria combatido todos os óbices apontados (Súmulas 7, 83 e 211 do STJ), indicando violação a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, além de desenvolver teses sobre consunção de delitos, inépcia da denúncia, nulidades e dosimetria da pena, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de forma específica e completa, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente aqueles relativos à aplicação das Súmulas 83 e 211 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que o agravo em recurso especial não combateu especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade relativos à incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ, limitando-se a alegar, em termos genéricos, a inaplicabilidade dos óbices, sem demonstrar concretamente o desacerto dos precedentes indicados ou a distinção do caso concreto. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, quando a inadmissão do recurso especial se funda na Súmula 83/STJ, a impugnação deve demonstrar, de modo específico, divergência por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao julgado apontado ou, ao menos, evidenciar distinção relevante entre estes e o caso em exame, o que não foi observado pela parte agravante. 6. A Corte Especial do STJ consolidou que a decisão que inadmite recurso especial, por possuir dispositivo único de inadmissão, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, exigência hoje positivada no art. 932 do CPC/2015 e aplicável ao agravo previsto no art. 1.042 do mesmo diploma. 7. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, que não ultrapassa o juízo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo. 2. Na hipótese de inadmissão do recurso especial com base na Súmula 83/STJ, cabe ao recorrente demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese ou a distinção em relação aos julgados mencionados, não bastando a mera alegação genérica de inaplicabilidade do enunciado. 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a impugnação recursal deve abranger a integralidade de seus fundamentos, conforme o art. 932 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.098.493/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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