- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de turma julgadora que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ. 2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, alegando: (i) contradição interna na conclusão de que a impugnação seria genérica, sem indicação concreta dos pontos que demandariam revolvimento probatório ou extrapolariam matéria de direito; e (ii) omissão quanto à análise da alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e da apontada contradição entre a utilização da confissão para fundamentar a condenação e a negativa de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em consonância com a Súmula 545/STJ, além da desproporcionalidade do regime prisional fixado. 3. O embargante objetiva o saneamento dos apontados vícios decisórios, com pronunciamento jurisdicional completo e coerente, e, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias indicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental, aplicando a Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, contém omissão ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração têm finalidade restrita ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à simples manifestação de inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado é reputado suficientemente fundamentado, pois explicitou de forma clara e coerente que o agravo regimental não impugnou, de modo específico e concreto, todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. Os argumentos dos embargos revelam apenas pretensão de rediscutir o mérito já apreciado no agravo regimental e de viabilizar o prequestionamento das matérias invocadas, o que extrapola a finalidade dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente ao suprimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão nem para veicular mero inconformismo da parte. 2. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, dispensando o exame aprofundado das teses de mérito nele veiculadas. 3. Não se caracteriza omissão ou contradição quando o acórdão embargado explicita que a inadmissibilidade recursal decorre da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ainda que o embargante busque o prequestionamento de dispositivos legais e sumulares. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CP, art. 65, III, "d"; CPC/2015, art. 932; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 545/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 975.629/PR, Quinta Turma, j. 25.10.2016, DJe 09.11.2016. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.091.110/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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