- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, em especial quanto: (i) à análise da alegada impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial (Súmulas 7/STJ e 284/STF e consequente aplicação da Súmula 182/STJ); e (ii) ao pedido subsidiário de readequação jurídica da conduta e ao pronunciamento sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, têm fundamentação vinculada à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento adotado em razão de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado deixou claro que o agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e concreta aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, o que atraiu, de forma fundamentada, a aplicação da Súmula 182/STJ; inexistente, portanto, omissão no julgado. 5. A ausência de superação dos óbices formais (Súmulas 7/STJ e 284/STF, com incidência da Súmula 182/STJ) impede o exame do mérito do agravo em recurso especial, de modo que não há omissão quanto ao pedido subsidiário de readequação jurídica da conduta ou à natureza jurídica da controvérsia, pois tais matérias pressupunham, logicamente, a prévia superação daqueles óbices. 6. Os fundamentos trazidos nos embargos apenas reiteram a discordância da parte embargante com a solução jurídica adotada, buscando o reexame de matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não constituem via adequada para rediscussão do mérito do julgado, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade efetivamente existentes no acórdão. 2. A incidência da Súmula 182/STJ afasta o exame do mérito do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica e concreta dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, inclusive daqueles relativos às Súmulas 7/STJ e 284/STF, não havendo omissão a ser sanada quanto a teses de mérito ou pedidos subsidiários. 3. O Superior Tribunal de Justiça não deve apreciar alegada violação a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 619; Súmulas 7/STJ, 182/STJ, e 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.970.834/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.091.427/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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