- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/09/2014, p. 10/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSÉDIO SEXUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PREVALÊNCIA DE FUNÇÃO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao contrário do sustentando nas razões do especial e, agora, do regimental, a Corte de origem não entendeu atípica a conduta porque a comunicação dos fatos pela vítima à sua família teria afastado a existência do suposto constrangimento. Na verdade, o fundamento principal da absolvição do ora agravado constituiu-se na assertiva de que nada havia nos autos que demonstrasse ter ele constrangido a suposta vítima ou que se tivesse valido da função de professor para exigir a realização de encontro íntimo entre ambos. 2. Para rever a conclusão a que chegou a instância inferior seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.433.253/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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