- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/10/2020, p. 26/10/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ À ESPÉCIE. PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO JURÍDICA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. TESE DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREJUDICADA. TESE RESIDUAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Corte Especial do STJ, não se aplica o enunciado n. 182 da Súmula deste Tribunal às hipóteses em que o agravante procede à impugnação parcial, no agravo interno, da decisão atacada, podendo a parte, no mencionado recurso, insurgir-se apenas contra alguns capítulos decisórios. 2. A questão relativa ao prazo prescricional, suscitada nos aclaratórios, não foi objeto de exame fundamentado pelo Tribunal de origem, impondo-se a devolução dos autos à segunda instância para que sobre ela se pronuncie. 3. Não cabe a esta Corte Superior se manifestar sobre a afirmação de que a verdade dos fatos teria sido alterada pela parte contrária, uma vez que tal questão jurídica não se encontra prequestionada, tornando prejudicada a pretensão de incidência das penas por litigância de má-fé. 4. Fica também prejudicada a análise da tese jurídica residual, tendo em vista que ela tem como pressuposto o acolhimento de alguma das alegações anteriores, o que não ocorreu no caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.556.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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