- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/02/2020, p. 07/05/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGALIDADE DE COBRANÇA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RESP 1.339.313/RJ. REGIME REPETITIVO. 1. Cuida-se de Reclamação (art. 105, I, "f", da CF), com pedido de efeito suspensivo liminar, contra decisão da Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em virtude de ato praticado nos autos do Recurso Especial 0109266-41.2005.8.19.0001, que não conheceu do Agravo Interno (fls. 139/140) e rejeitou os Embargos de Declaração (fls. 151), recursos manejados pelo ora reclamante. 2. Alega o reclamante que se está "diante de decisão teratológica, vez que a mesma ultrapassou os limites de sua competência, deixando, por sua vez, de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e que, também, deixou de observar enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos, conforme preceitua o art. 988 do CPC, em especial seus incisos I e IV, conforme abaixo especificado, provado e defendido", pois "não conheceu do Agravo Interno por considera-lo impróprio, deixando de exercer qualquer juízo acerca de sua admissibilidade". 3. O Condomínio do Edifício La Reserve Hotel Residência pretende a concessão de efeito suspensivo à presente Reclamação, ao argumento de que a matéria tratada nos autos é a mesma analisada no REsp 1.339.313/RJ, que, através de seu Relator Ministro Benedito Gonçalves, com efeito repetitivo, concedeu efeito suspensivo a todos os recursos cujas demandas tratem da mesma matéria. 4. Com razão a parte peticionante, a matéria trazida aos autos é a mesma discutida no REsp 1.339.313/RJ, com efeito repetitivo, qual seja legalidade da cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário quando o serviço não for efetivamente prestado pela CEDAE. 5. Logo, pelo princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, determina-se que seja cassada a decisão reclamada (proferida nos autos do Recurso Especial 0109266-41.2005.8.19.0001), para que o Agravo em Recurso Especial suba para o STJ. 6. Reclamação provida. (Rcl n. 38.817/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 7/5/2020.)
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