JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/08/2013
Data de publicação
03/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/08/2013, p. 03/09/2013

Ementa

RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO. REsp 1.339.313/RJ (ART. 543-C E RES. STJ N. 8/08). INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No REsp n. 1.339.313/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12/06/2013, acórdão ainda não publicado, a Primeira Seção desta Corte Superior, submetendo-o à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou seu entendimento no sentido de que justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 2. No presente caso, a Terceira Turma Recursal Cível do Estado do Rio de Janeiro, ao analisar a prestação de serviço de coleta e tratamento de esgoto sanitário, consignou (fls. 290): "A tarifa de esgoto não pode ser cobrada. A autora reside no bairro de Paciência, sendo notório que os serviços de coleta e tratamento de esgoto não são prestados pela CEDAE na zona oeste do Rio de Janeiro".(grifos nossos) 3. Conforme a afirmação realizada pela Corte de origem, OS SERVIÇOS DE COLETA e tratamento de esgoto NÃO SÃO PRESTADOS PELA CEDAE, logo, não se aplica o julgamento realizado na sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.339.313/RJ), que especifica ser necessária para a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto a coleta, transporte e escoamento dos dejetos. 4. Ademais, modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido que há a coleta e o transporte do esgoto, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Reclamação improcedente. Liminar cassada. (Rcl n. 12.314/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 3/9/2013.)
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