- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/08/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/08/2014, p. 23/09/2014
RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. O interessado ajuizou contra a Cedae, no Juizado Especial Cível do Estado do Rio de Janeiro, "Ação Declaratória de Nulidade de débito c/c Repetição de Indébito cc/ Indenizatória por danos Morais", pleiteando a devolução em dobro dos valores recolhidos a título de tarifa de esgoto, ao argumento de que a ora Reclamante não efetua a prestação de todas as etapas obrigatórias do serviço relacionado ao esgoto sanitário em Campo Grande (fls. 113 e seguintes, e-STJ). 2. A sentença, de extinção do feito sem resolução do mérito, foi reformada na Turma Recursal, quando o pedido foi parcialmente acolhido para condenar a concessionária à devolução simples da tarifa de esgoto, ficando a parta autora (ora interessado) vencida nas pretensões da repetição em dobro e na indenização por dano moral. 3. Esta Reclamação foi ajuizada em 19.4.2013 (fl. 1, e-STJ), momento em que estava em vigor apenas a submissão do REsp 1.339.313/RJ ao julgamento no rito do art. 543-C do CPC e a decisão que determinou a suspensão dos recursos relativos a esta matéria (proferida em 13.12.2012). 4. No caso dos autos, o acórdão que julgou o Recurso Inominado data de 4.12.2012 (fl. 269, e-STJ), o que afastaria o descumprimento da decisão do STJ, quer porque o decisum que ordenou a suspensão do julgamento dos recursos foi proferido em 13.12.2012, quer porque o apelo foi julgado no rito do art. 543-C do CPC em 12.6.2013 (acórdão publicado em 21.10.2013). 5. Sucede que, conforme alegado e provado pela Reclamante, foram opostos Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pela Turma Recursal, recurso aquele que foi julgado em 7.3.2013 (fl. 282, e-STJ), em flagrante descumprimento da decisão de 13.12.2012, que havia determinado a suspensão de todos os recursos, até a decisão a ser proferida no julgamento do recurso repetitivo no STJ. 6. Posteriormente, a Seção de Direito Público julgou o REsp 1.339.313/RJ, ratificando a orientação jurisprudencial no sentido de que se justifica "a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue". 7. Portanto, sob duplo aspecto deve ser acolhido o pedido deduzido na presente Reclamação: seja porque os Embargos de Declaração foram apreciados quando deveriam aguardar o julgamento do recurso repetitivo no STJ, seja porque, de modo superveniente, configurou- se que o resultado da demanda original contrasta frontalmente com o entendimento do STJ adotado em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 8. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 12.312/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 23/9/2014.)
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