- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/10/2020, p. 26/10/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA CORRESPONSABILIDADE DA INSURGENTE. ENTENDIMENTO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. QUESTÃO DEBATIDA NO ARESTO NÃO TRATADA NO ART. 299 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou a corresponsabilidade da recorrente pelas parcelas inadimplidas do veículo alienado fiduciariamente, com base em negócio jurídico celebrado entre ela e os autores. Essas ponderações foram tomadas com suporte na interpretação de termos contratuais e em fatos e provas, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O acórdão não tratou especificamente de assunção de dívida por terceiros (matéria objeto do art. 299 do CC), mas sim de corresponsabilidade da insurgente pelo débito, portanto, carece a tese recursal do devido prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.616.000/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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