- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial na origem, qual seja, a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta ter enfrentado todos os fundamentos da decisão de inadmissão, afirma que o decisum seria genérico e alega que a peça de interposição do agravo em recurso especial já indicava, expressamente, a desnecessidade de reexame probatório, requerendo a retratação da decisão ou sua submissão ao colegiado, com o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, ou o julgamento de mérito no próprio agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma específica e concreta, o fundamento de inadmissão do recurso especial baseado na Súmula 7/STJ, de modo a atrair a incidência da Súmula 182/STJ e impedir o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que a decisão de inadmissão do recurso especial na origem se fundamentou na incidência da Súmula 7/STJ, e o agravo em recurso especial não rebateu, de modo específico, esse óbice, limitando-se a alegar genericamente a desnecessidade de reexame de provas. 5. A impugnação específica do fundamento fundado na Súmula 7/STJ exige cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses do recurso especial, demonstrando concretamente que o exame das alegações não demanda alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. 6. A ausência de impugnação efetiva e concreta aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 7. Nos termos do entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial é incindível, possuindo dispositivo único (inadmissão do recurso), devendo ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, renovado pelo art. 932 do CPC/2015. 8. Diante da aplicação da Súmula 182/STJ, o agravo do art. 1.042 do CPC não supera o juízo de admissibilidade, razão pela qual se torna inviável o exame do mérito, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser atacada em sua integralidade, conforme o regime do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, reiterado pelo art. 932 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932, 1.030, § 2º, e 1.042; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC n. 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.110.696/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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