JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ utilizado na decisão de inadmissão do recurso especial. 2. Nas razões recursais, a Defesa sustenta, em síntese, que as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal de origem não constituem o cerne da controvérsia e que esta residiria em matéria eminentemente jurídica, atinente à correlação entre denúncia e sentença e à observância de normas processuais específicas, pugnando pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do recurso ao órgão colegiado, a fim de que seja provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ adotado na decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se, ausente tal impugnação específica, incide a Súmula 182/STJ para obstar o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que o agravante não apresentou argumentação capaz de infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois, quanto à incidência da Súmula 7/STJ, limitou-se a alegar genericamente que as questões seriam eminentemente jurídicas e não demandariam reexame probatório, sem demonstrar, de modo concreto e cotejado com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, como as teses recursais prescindiriam da revisão do conjunto fático-probatório. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que os recursos devem atacar, de forma efetiva e pormenorizada, os motivos que conduziram à inadmissão do recurso especial, sendo insuficientes meras alegações genéricas ou a simples insistência no mérito da controvérsia. 6. A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, em se tratando de agravo contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial, a decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, impondo-se ao agravante o ônus de enfrentar todos os fundamentos, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, posicionamento renovado pelo art. 932 do CPC/2015. 7. Diante da falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, por inobservância da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.111.467/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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