JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo do art. 1.042 do CPC, em face da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (alegação de violação a norma constitucional e incidência da Súmula 7/STJ). 2. A parte agravante sustenta desacerto da decisão agravada, alegando afronta a dispositivos federais e constitucionais, desacordo com as provas, condenação sem prova mínima de autoria, flexibilização da materialidade delitiva, negativa indireta de prestação jurisdicional, indevido aprofundamento em matéria de mérito na fase de admissibilidade, bem como finalidade do agravo do art. 1.042 do CPC de destrancar o recurso especial e superação, no caso concreto, do óbice da Súmula 182/STJ, requerendo o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, ou o julgamento de mérito no próprio agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que a decisão de inadmissão do recurso especial se fundou, entre outros pontos, na incidência da Súmula 7/STJ, e que, no agravo, a parte agravante não combateu especificamente esse fundamento, limitando-se a alegações genéricas de que não seria necessário reexaminar as provas dos autos. 5. A impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses do recurso especial, demonstrando em que medida a análise pretendida não demanda alteração do quadro fático, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos da orientação consolidada pelo STJ, especialmente pela Corte Especial, o agravo contra decisão que inadmite recurso especial deve atacar, de forma efetiva e concreta, todos os fundamentos utilizados na decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de dialeticidade recursal. 7. Diante da ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, aplica-se a Súmula 182/STJ, que impede o superamento do juízo de admissibilidade e obsta o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo. 2. A mera alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de provas não configura impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível quanto ao seu dispositivo de inadmissão, devendo ser atacada em sua integralidade no agravo, conforme interpretação dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973, 932 e 1.042 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932, 1.030, § 2º, e 1.042; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.118.233/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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