- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE DOIS DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de embargos de declaração opostos em feito de natureza penal, em razão de intempestividade. 2. Fundamentos do agravante. Defesa que sustenta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para a contagem do prazo dos embargos de declaração em decisões monocráticas proferidas em matéria penal nos tribunais superiores, defendendo prazo de cinco dias úteis ou, ao menos, contagem em dias úteis (art. 219 do CPC), com observância do recesso forense, a fim de assegurar segurança jurídica, ampla defesa e prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. 3. Fato relevante. Decisão que o agravante buscava aclarar publicada em 15 de dezembro de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico Nacional; embargos de declaração opostos em 20 de janeiro de 2026, considerados intempestivos pela decisão agravada, que aplicou o prazo penal de dois dias corridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em matéria penal, o prazo para oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática de tribunal superior deve observar o prazo de dois dias corridos previsto no Código de Processo Penal ou se é possível aplicar, subsidiariamente, a sistemática do Código de Processo Civil, com prazo de cinco dias úteis e contagem em dias úteis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Código de Processo Penal, em consonância com o Regimento Interno do tribunal, estabelece prazo próprio e específico de dois dias corridos para a interposição de embargos de declaração em matéria penal (art. 619 do CPP), o qual prevalece sobre a disciplina subsidiária do Código de Processo Civil. 6. A contagem do prazo penal de dois dias é contínua, não havendo previsão legal de suspensão em razão de recesso forense para fins de oposição de embargos de declaração em processos criminais, motivo pelo qual não se aplica a regra da contagem em dias úteis do art. 219 do CPC. 7. Publicada a decisão em 15 de dezembro de 2025, o termo inicial ocorreu em 16 de dezembro de 2025, findando-se o prazo em 17 de dezembro de 2025; os embargos opostos em 20 de janeiro de 2026 foram apresentados muito além do limite temporal legal, o que torna inafastável o reconhecimento da intempestividade e impede o seu conhecimento, em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte. 8. Inexistindo argumentos novos ou fundamento jurídico apto a afastar a regra específica do prazo penal contínuo, a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração mantém-se alinhada à orientação dominante, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento dos embargos de declaração por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal, nos tribunais superiores, é de dois dias corridos, contados da publicação da decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A regra da contagem em dias úteis e o prazo de cinco dias previstos no Código de Processo Civil não se aplicam à oposição de embargos de declaração em processos penais, nem se suspende o prazo em razão de recesso forense. 3. Embargos de declaração opostos após o prazo penal de dois dias corridos são intempestivos e não podem ser conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 219 e 932, III; CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.667.659/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 19/12/2025 (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.116.459/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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