JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO REGIMENTAL. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL PENAL. SUSPENSÃO ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, aplicando o prazo de cinco dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 798 do CPP e art. 258 do RISTJ, reconheceu a intempestividade de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte. 2. A defesa do embargante alega contradição no acórdão embargado ao afirmar intempestivo o agravo regimental, sustentando que o quinquídio legal teria iniciado em 2/2/2026, data de início do ano judiciário de 2026, conforme calendário do Tribunal, e requer o saneamento do vício com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que reconheceu a intempestividade do agravo regimental, ao aplicar o prazo de cinco dias corridos contado da publicação ocorrida em 27/1/2026, estaria eivado de contradição, à vista da suspensão dos prazos processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 792-A do CPP) e da data de início do ano judiciário de 2026. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material do julgado, não servindo como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 5. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica no acórdão embargado, que apresentou fundamentação harmônica e coerente quanto à contagem do prazo recursal. 6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que enfrente de forma clara, suficiente e fundamentada a questão submetida, superando racionalmente os argumentos contrários, conforme orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior. 7. O acórdão embargado explicitou que, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 798 do CPP e do art. 258 do RISTJ, o prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática desta Corte é de cinco dias corridos, sendo certo que, à luz do art. 792-A do CPP, os prazos processuais penais ficam suspensos apenas entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. 8. Na espécie, a publicação da decisão agravada ocorreu em 27/1/2026, de modo que o prazo recursal iniciou-se em 28/1/2026 (quarta-feira) e se encerrou em 2/2/2026 (segunda-feira), razão pela qual o agravo regimental interposto somente em 4/2/2026 mostra-se manifestamente intempestivo. 9. A alegação de que o quinquídio recursal apenas teria início na data de abertura do ano judiciário não encontra respaldo na disciplina legal específica dos prazos penais, tampouco gera contradição interna no acórdão embargado, configurando simples inconformismo do embargante com o resultado, inadmissível em sede de embargos de declaração, especialmente quanto ao pretendido efeito infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de juízo sobre a intempestividade recursal, ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material no acórdão embargado. 2. No processo penal, o prazo de cinco dias corridos para interposição de agravo regimental (art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 798 do CPP e art. 258 do RISTJ) conta-se da publicação da decisão agravada, sendo suspenso apenas entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, nos termos do art. 792-A do CPP. 3. O início do ano judiciário não altera a disciplina legal de contagem de prazos processuais penais, já recompostos após o período de suspensão previsto em lei. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 792-A; CPP, art. 798; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.089.927/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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