JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial, apenas para reduzir proporcionalmente a penalidade imposta, mantendo a condenação pelo crime de receptação. 2. O agravante foi condenado pelo crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa. A decisão agravada manteve a condenação, considerando a materialidade e autoria delitivas demonstradas por substancioso acervo probatório, incluindo depoimentos de policiais e da vítima, além de laudos periciais e documentos relacionados ao veículo objeto do crime. 3. A instância anterior aplicou fração superior a 1/6 na dosimetria da pena pela reincidência, sem fundamentação idônea, o que justificou a redução proporcional da pena na decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em violação ao princípio da presunção de inocência ao impor ao agravante o ônus de comprovar a ausência de dolo no crime de receptação, configurando indevida inversão do ônus da prova. 5. Saber se a mera posse do bem de origem ilícita é suficiente para configurar o crime de receptação, considerando a necessidade de demonstração do dolo por parte do agente. 6. Saber se o aumento da pena em fração superior a 1/6 pela reincidência foi devidamente fundamentado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando há apreensão de bem de origem ilícita na posse do agente, presume-se a ciência da origem ilícita, sendo ônus do imputado comprovar a licitude da posse ou a ausência de dolo, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal. 8. A condenação pelo crime de receptação foi fundamentada em substancioso acervo probatório, incluindo depoimentos de policiais e da vítima, laudos periciais e documentos relacionados ao veículo, demonstrando a materialidade e autoria delitivas. 9. A tese de violação ao princípio da presunção de inocência e de inversão do ônus da prova não merece acolhida, pois o posicionamento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial sobre a matéria. 10. A fração superior a 1/6 aplicada na dosimetria da pena pela reincidência não foi devidamente fundamentada pela instância anterior, justificando a sua alteração para o patamar mínimo de 1/6. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de bem de origem ilícita na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da sua origem ilícita, sendo ônus do imputado comprovar a licitude da posse ou a ausência de dolo, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal. 2. A condenação pelo crime de receptação pode ser fundamentada em acervo probatório que demonstre a materialidade e autoria delitivas, incluindo depoimentos de policiais e da vítima, laudos periciais e documentos relacionados ao bem. 3. A aplicação de fração superior a 1/6 na dosimetria da pena pela reincidência exige fundamentação concreta, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, 21, 61, I, 68, 180; CPP, arts. 155, 156. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.599.892/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024. (AgRg no AREsp n. 3.123.831/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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