JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado, sendo afastada a aplicação do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, com base em elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa, como a quantidade de droga transportada, o transporte interestadual, o alto valor da carga, o modus operandi sofisticado e a divisão de tarefas. 3. A decisão monocrática do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula n. 83, STJ, e a falta de apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmassem os paradigmas utilizados pela origem. 4. No agravo regimental a defesa reiterou a alegação de impugnação específica dos óbices sumulares e apontou precedentes favoráveis à aplicação do tráfico privilegiado em hipóteses de atuação como "mula", sustentando a inexistência de elementos concretos de dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa é apto a afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices sumulares e da falta de precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem a aplicação da Súmula n. 83, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática analisou adequadamente os pontos relevantes e concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula n. 83, STJ. 7. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados pela origem que evidenciassem orientação jurisprudencial diversa ou a impertinência dos paradigmas adotados, limitando-se a refutar genericamente os óbices. 8. Ainda que superado o óbice formal, o acórdão recorrido fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado em elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa, como a quantidade de droga, transporte interestadual, alto valor da carga, necessidade de confiança entre o proprietário da droga e o transportador, divisão de tarefas e sofisticação do modus operandi. 9. A revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula n. 83, STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fundamentado em elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa, está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. A revisão de conclusão sobre a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, quando fundamentada em elementos fáticos concretos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 386, VII; Súmulas n. 7 e 83, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.688.523/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN de 22.09.2025. (AgRg no AREsp n. 3.056.611/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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