- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em ação penal por tráfico de drogas, no ponto em que se afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena relativa ao privilégio prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto e requer a reforma do acórdão recorrido especificamente quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítimo o afastamento da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado com base nas circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se o reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação dos agentes à atividade criminosa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos e específicos capazes de infirmar os motivos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado. 5. O Tribunal de origem afastou a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado com base em elementos concretos extraídos do conjunto probatório, notadamente a grande quantidade de entorpecente apreendida, o contexto de transporte em região próxima à fronteira e a relevante cooperação das rés com organização criminosa, circunstâncias indicativas de dedicação à atividade criminosa. 6. A pretensão defensiva de reconhecer o privilégio demandaria o reexame das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é legítimo quando fundamentado em elementos concretos das circunstâncias do delito que indiquem dedicação do agente à atividade criminosa. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame das premissas fático-probatórias que embasam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O agravo regimental deve ser desprovido quando não apresenta fundamentos novos ou aptos a infirmar a decisão monocrática impugnada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.071.088/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, HC n. 922.298/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 955.391/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.05.2025, DJEN 30.05.2025. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.650.528/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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