JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial criminal manejado em face de acórdão que não conheceu de revisão criminal. 2. A Defesa sustenta, no recurso especial, ilegalidade da abordagem policial e da busca veicular (perfilamento racial e social, ausência de justa causa, art. 244 do CPP), nulidade do reconhecimento fotográfico por exibição de única fotografia (art. 226 do CPP e Resolução CNJ n.º 484/2022), quebra da cadeia de custódia de aparelho celular (arts. 158-A e seguintes do CPP), inexistência de vínculo associativo para o crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/06 e violação ao art. 621, I, do CPP pelo Tribunal de origem, que não conheceu da revisão criminal sob o fundamento de que não pode ser utilizada como "segunda apelação" e pela ausência de novas provas. 3. O agravo regimental busca a reconsideração da decisão monocrática, afirmando que a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça limita-se à correta qualificação jurídica de fatos incontroversos e que, por isso, não incidiria óbice de natureza processual ao conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de debate e decisão expressa, pelo Tribunal de origem, sobre as teses jurídicas relativas às nulidades alegadas e ao mérito da revisão criminal impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento; e (ii) o não conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem, por entendê-la sucedâneo recursal e pela inexistência de prova nova ou erro judiciário manifesto, configura negativa de vigência ao art. 621, I, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não apresenta argumentos novos ou idôneos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já afastadas, razão pela qual se mantém a decisão por seus próprios fundamentos. 6. O acórdão da revisão criminal não apreciou, em seu mérito, as teses de ilegalidade da abordagem e da busca veicular, nulidade do reconhecimento fotográfico, quebra da cadeia de custódia, ausência de vínculo associativo, tráfico privilegiado e demais alegações, limitando-se a não conhecer da revisão criminal por considerá-la sucedâneo recursal e por ausência de prova nova, o que evidencia a falta de prequestionamento dessas matérias. 7. A inexistência de pronunciamento expresso do Tribunal de origem sobre as teses jurídicas veiculadas no recurso especial, relativas aos dispositivos federais tidos por violados, impede o exame da matéria na instância especial, por ausência de prequestionamento, nos termos dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 8. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para o Superior Tribunal de Justiça. 9. No ponto em que discutido o art. 621, I, do CPP, o Tribunal de origem fundamentou o não conhecimento da revisão criminal em entendimento jurisprudencial consolidado, no sentido de que o instituto não pode ser utilizado como nova oportunidade recursal para rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada, exigindo-se prova nova ou erro judiciário manifesto, o que revela exercício de interpretação e aplicação do dispositivo, e não negativa de vigência. 10. A decisão da Corte de origem, ao reconhecer a estreita via da revisão criminal e afastar sua utilização como "segunda apelação", encontra-se alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não caracterizando error in judicando apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. 11. A alteração posterior de entendimento jurisprudencial não autoriza, por si só, o ajuizamento ou o acolhimento de revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do CPP, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento de recurso especial exige prévio prequestionamento das teses jurídicas suscitadas, inclusive quando versarem sobre matérias de ordem pública, sendo indispensável pronunciamento expresso do Tribunal de origem acerca dos dispositivos federais apontados como violados. 2. A revisão criminal não se presta como sucedâneo recursal para mera rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada, exigindo a demonstração de prova nova ou erro judiciário manifesto, de modo que a decisão que assim a limita constitui legítima interpretação e aplicação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, e não negativa de sua vigência. 3. A alteração superveniente de entendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da condenação, não autoriza o manejo de revisão criminal com o objetivo de aplicação retroativa do novo entendimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 226, 158-A e seguintes, 621, I; Lei n.º 11.343/2006, art. 35; Resolução CNJ n.º 484/2022; Súmula STF n.º 282; Súmula STF n.º 356; Súmula STJ n.º 211. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 1845380/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020. (AgRg no AREsp n. 3.145.768/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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