JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. PLATAFORMA OFFSHORE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE HONORÁRIOS FIXADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração foram opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão, obscuridade e contradição, em face de acórdão que desproveu o agravo interno mantendo o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No que tange à controvérsia sobre a competência ativa do ISS em serviços prestados em plataforma offshore, o acórdão embargado assentou que a revisão da conclusão do Tribunal de origem - de que o estabelecimento prestador localiza-se em município diverso do recorrente - demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Quanto à alegação de aplicação do art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003, o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento específico na origem e da não alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, circunstância que afasta o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. 4. Não se verifica obscuridade ou contradição interna no decisum embargado, porquanto os precedentes citados foram utilizados para evidenciar a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame fático-probatório sobre a localização do estabelecimento prestador, sendo incabível a rediscussão da matéria pela via integrativa. 5. Configurada a omissão apenas a respeito do pedido de redução dos honorários recursais formulado no agravo interno, impondo-se o suprimento. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.199.360/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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