- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração. 3. O reexame das conclusões da Corte de origem a respeito da competência tributária territorial do Município recorrido e da eventual decadência de parte dos créditos tributários, por demandar incursão desta Corte Superior no acervo fático-probatório dos autos, encontra intransponível óbice na inteligência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988 quando incidem óbices ao conhecimento pela alínea "a", dada a prejudicialidade recursal. 5. A majoração de honorários recursais (prevista no CPC/2015) é impossível quando a decisão recorrida, proferida sob a égide do CPC/1973, reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca e determinou, em virtude disso, que cada parte arcasse com os honorários de seu próprio patrono. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.633.049/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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