- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. LOCAL DO FATO GERADOR. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. PLATAFORMA OFFSHORE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à competência tributária para a cobrança de ISSQN sobre serviços prestados em plataforma offshore, envolvendo a definição do local do estabelecimento prestador, nos termos da Lei Complementar n. 116/2003. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que o estabelecimento prestador está situado em município diverso do agravante. 3. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demanda o reexame de matéria fático-probatória, especialmente quanto à existência de unidade econômica autônoma no local da prestação dos serviços. 4. A ausência de prequestionamento da tese relativa à definição de estabelecimento prestador, prevista no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem não analisou a questão e não foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão. 5. O recurso especial não alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, indispensável para a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.199.360/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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