- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXA MUNICIPAL. EXCLUSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO REMANESCENTE MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE DA CDA. VIOLAÇÃO DO ART. 329, I, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - O Tribunal de origem reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de limpeza pública exigida pelo município e concluiu que tal reconhecimento não retira a liquidez e exigibilidade dos títulos executivos quanto ao crédito remanescente, tendo em vista que a alteração do valor cobrado depende de simples operação aritmética, bastando apenas o decote da parcela inexigível. II - A leitura da jurisprudência histórica desta Corte Superior sinaliza que a CDA possui natureza de título executivo único apenas sob o aspecto formal. Do ponto de vista material, porém, cada crédito tributário nela inscrito conserva autonomia própria, com fato gerador, base de cálculo e disciplina legal específicos. Precedentes: REsp n. 172.324/SP, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 6/8/1998, DJ de 8/9/1998, p. 52; EREsp n. 64.637/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Primeira Seção, julgado em 25/9/2002, DJ de 28/10/2002, p. 213; REsp n. 64.634/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/4/2004, DJ de 16/8/2004, p. 155. III - A declaração de inconstitucionalidade ou inexigibilidade de uma das exações não tem o condão, por si só, de macular os demais créditos regularmente constituídos, sobretudo quando a adequação do valor exequendo decorre de simples operação aritmética, inexistindo ofensa à certeza e à liquidez do título, nos termos do art. 204 do CTN. Precedentes: REsp n. 1.115.501/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 30/11/2010; AgInt no REsp n. 1.704.550/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018; AREsp n. 1.586.533/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 25/6/2020. IV - Recurso especial improv ido. (REsp n. 2.249.116/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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