JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O agravante busca a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas (1,4 kg de maconha, 436 g de cocaína e 35 g de crack), além de objetos como balanças de precisão e rádios comunicadores, que indicam a periculosidade concreta do agente. 3. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, alegando condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, além de inexistência de elementos que demonstrem risco à ordem pública, reiteração delitiva ou obstrução à instrução criminal. 4. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas e na necessidade de garantia da ordem pública, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante e a alegada ausência de fundamentação concreta e idônea. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, a saber, 1,4 kg de maconha, 436 g de cocaína e 35 g de crack, associada a alguns objetos (balanças de precisão e rádios comunicadores), fatores que indicam a periculosidade concreta do agravante. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 8. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a segregação cautelar. 9. Não há elementos novos apresentados no agravo regimental que sejam capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.015.446/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 27.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.022.656/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 923.584/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 04.09.2024; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22.08.2024; STJ, AgRg no RHC 190.350/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 914.608/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16.08.2024. (AgRg no RHC n. 227.010/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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