- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração Delitiva. Garantia da Ordem Pública. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi fundamentada no fundado receio de reiteração delitiva, considerando que o agravante havia sido beneficiado com liberdade provisória recentemente por fato análogo, ocorrido no mesmo local, e já havia denúncia ofertada pelo mesmo fato. 3. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência dos requisitos para a prisão preventiva e pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando o fundado receio de reiteração delitiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração criminosa. 7. A contumácia delitiva do agravante, que foi beneficiado com liberdade provisória por fato análogo ocorrido no mesmo local, justifica a manutenção da prisão preventiva. 8. Não foram apresentados argumentos novos e aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.06.2023. (AgRg no RHC n. 228.201/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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