JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração Delitiva. Garantia da Ordem Pública. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi fundamentada no fundado receio de reiteração delitiva, considerando que o agravante havia sido beneficiado com liberdade provisória recentemente por fato análogo, ocorrido no mesmo local, e já havia denúncia ofertada pelo mesmo fato. 3. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência dos requisitos para a prisão preventiva e pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando o fundado receio de reiteração delitiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração criminosa. 7. A contumácia delitiva do agravante, que foi beneficiado com liberdade provisória por fato análogo ocorrido no mesmo local, justifica a manutenção da prisão preventiva. 8. Não foram apresentados argumentos novos e aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.06.2023. (AgRg no RHC n. 228.201/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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