- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em que se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada em razão da apreensão de 130 g de crack, 23 g de maconha, balança de precisão, embalagens plásticas e cadernos de anotações, evidenciando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 3. Decisão anterior. A decisão impugnada indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus , considerando a gravidade concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, associadas às circunstâncias do caso, evidenciam a gravidade concreta do delito e justificam a custódia preventiva para garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade e natureza da droga apreendida, pode fundamentar a prisão preventiva. 7. Não há elementos que demonstrem constrangimento ilegal na decisão impugnada, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, associada às circunstâncias do caso, justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão pode fundamentar a manutenção da custódia preventiva. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 221.902/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no RHC 222.145/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025. (AgRg no HC n. 1.044.580/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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