- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Busca pessoal. Fundadas razões. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 2 anos de reclusão e 174 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 2. O agravante alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de justa causa para a realização da busca pessoal que resultou na apreensão de 38g de maconha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais militares, que resultou na apreensão de entorpecentes, foi realizada com base em fundadas razões que justificassem a abordagem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de busca pessoal sem autorização judicial prévia, desde que haja fundadas suspeitas de que a pessoa esteja ocultando objetos relacionados à prática de infração penal, conforme o art. 240, § 2º, e o art. 244 do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, os policiais militares, em atividade de policiamento ostensivo, avistaram o réu em local ermo, sozinho e em atitude suspeita, o que motivou a abordagem e a revista pessoal, resultando na apreensão de entorpecentes. 6. As circunstâncias do caso concreto demonstram a existência de justa causa e fundadas razões para a abordagem policial, não havendo que se falar em ilicitude da prova. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2766678/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.02.2025; STJ, AgRg no HC 908597/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.08.2024. (AgRg no HC n. 976.073/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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