- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a absolvição do agravante, condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão e 793 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta que a condenação foi baseada em busca pessoal e domiciliar realizadas sem fundada suspeita, alegando que a abordagem policial foi motivada por denúncia anônima e que não havia elementos concretos que justificassem a suspeita. 3. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da abordagem policial, considerando que a atitude suspeita do agravante, que estava na escadaria de uma favela com uma sacola branca, foi suficiente para justificar a revista pessoal, que resultou na apreensão de arma, munições, balança de precisão e substâncias entorpecentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pela polícia, com base em denúncia anônima e fundada suspeita, foi realizada de forma lícita e se as provas obtidas podem ser utilizadas para fundamentar a condenação do agravante. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não foi constatada coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A abordagem policial foi considerada lícita, pois a atitude suspeita do agravante, aliada à denúncia anônima, justificou a revista pessoal, que resultou na apreensão de materiais relacionados ao tráfico de drogas. 8. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal e domiciliar é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, devidamente justificada, conforme entendimento do STF no Tema 280 da Repercussão Geral. 3. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias pode não ser possível na via do habeas corpus, por demandar revolvimento de fatos e provas.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10.05.2016; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 769.654/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.283.182/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28.04.2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12.06.2024. (AgRg no HC n. 1.028.165/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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