- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteava a concessão de efeito suspensivo à execução imediata de medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado. 2. A parte agravante alegou: (i) situação excepcional que autorizaria o conhecimento do habeas corpus substitutivo; (ii) existência de flagrante ilegalidade na execução imediata da medida socioeducativa de internação; (iii) dano irreparável ao adolescente durante o trâmite recursal; e (iv) violação ao princípio da presunção de não culpabilidade e ao princípio da excepcionalidade da internação previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o caso configura situação excepcional que autoriza o conhecimento do habeas corpus substitutivo; e (ii) saber se a execução imediata da medida socioeducativa de internação viola os princípios da presunção de não culpabilidade e da excepcionalidade da internação previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de demonstrar a excepcionalidade alegada, limitando-se a discordar do entendimento adotado pela Corte de origem quanto à ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. 5. A decisão agravada analisou a existência de eventual ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não constatando qualquer irregularidade que justificasse a atuação excepcional da Corte. 6. A medida socioeducativa de internação possui natureza pedagógica, educativa e protetiva, visando à conscientização e ressocialização do adolescente, não se equiparando à pena privativa de liberdade aplicada aos adultos. 7. A execução imediata da medida não configura constrangimento ilegal, mas permite que o adolescente seja inserido em programa de acompanhamento pedagógico e psicossocial adequado às suas necessidades, em observância ao princípio da intervenção precoce. 8. A excepcionalidade da internação, prevista no art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não impede sua aplicação em casos de atos infracionais graves, praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, conforme autoriza o art. 122, inciso I, do referido Estatuto. 9. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa, não viola o princípio da presunção de inocência. 10. A decisão agravada enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os argumentos trazidos pela agravante, concluindo pela inexistência de constrangimento ilegal. 11. A aplicação da medida de internação foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias concretas do ato infracional, a gravidade da conduta e os princípios da proporcionalidade e da proteção integral do adolescente. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A execução imediata da medida socioeducativa de internação não viola o princípio da presunção de inocência, tendo em vista seu caráter pedagógico e protetivo. 2. A excepcionalidade da internação, prevista no art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não impede sua aplicação em casos de atos infracionais graves, praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, conforme autoriza o art. 122, inciso I, do referido Estatuto.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.012, § 4º; ECA, arts. 121 e 122, inciso I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 933.252/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024. (AgRg no HC n. 1.000.229/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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