- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. A partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade, assegurando a efetividade do caráter preventivo, pedagógico e ressocializador da medida. 3. No caso dos autos, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias destacaram elementos concretos que indicam a necessidade de aplicação imediata da medida de internação à acusada, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, que diz respeito a ato infracional equiparado ao crime de lesão corporal, praticado, portanto, mediante violência contra a pessoa. Destacou-se, ainda, que a jovem revelou destempero emocional até mesmo em Juízo e havia sido beneficiada por remissão em cinco oportunidades anteriores, circunstância que revelou a ineficácia das medidas em meio aberto. 4. A pretendida revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, medida inadmitida na estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.056.963/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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