JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, em razão da inadequação do remédio constitucional como sucedâneo recursal, e da ausência de flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a decisão do Juízo da Execução Penal de regressão de regime prisional, fundamentada no descumprimento reiterado das condições do regime aberto e na ausência de atualização de endereço pelo apenado, inviabilizando sua intimação. 3. A defesa alegou ausência de instauração de procedimento administrativo disciplinar para fundamentar a regressão de regime, ocorrência de prescrição da pretensão executória e necessidade de concessão de salvo-conduto até o surgimento de vaga em unidade prisional compatível com o regime semiaberto. 4. A decisão monocrática agravada concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, e pela inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, além de rejeitar a tese de prescrição por ausência de deliberação anterior do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que determinou a regressão de regime prisional sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar, em razão do descumprimento reiterado das condições do regime aberto e da ausência de atualização de endereço pelo apenado. 6. Saber se a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida em sede de habeas corpus, mesmo sem deliberação anterior do Tribunal de origem. 7. Saber se a ausência de vagas em unidades prisionais compatíveis com o regime semiaberto na região indicada pelo apenado impõe o restabelecimento do regime aberto. III. Razões de decidir 8. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verificou no caso. 9. A regressão de regime prisional foi fundamentada no descumprimento reiterado das condições impostas no regime aberto e na ausência de atualização de endereço pelo apenado, circunstâncias que, à luz do art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, dispensam a instauração de procedimento administrativo disciplinar. 10. A Súmula 533 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da necessidade de procedimento administrativo disciplinar para reconhecimento de falta grave decorrente de fato novo, o que não se verifica na hipótese. 11. A prescrição da pretensão executória não pode ser analisada pelo STJ, pois não foi objeto de deliberação anterior pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, conforme a Súmula 282 do STF. 12. A ausência de vagas em unidades prisionais compatíveis com o regime semiaberto não impõe automaticamente o restabelecimento do regime aberto, sendo a distribuição de presos no território estadual uma questão administrativa e técnica, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 13. O agravo regimental não apresentou elementos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas. 14. Não se admite, em habeas corpus, o revolvimento de matéria fática para aferir a intenção subjetiva do apenado ao descumprir as condições ou para reavaliar a disciplina executória, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 118, I; CPC, art. 1.021, § 1º; STF, Súmula 282; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 533; STF, Súmula Vinculante nº 56. Jurisprudência relevante citada:STJ, Quinta Turma, precedentes diversos; STF, precedentes diversos. (AgRg no HC n. 1.013.293/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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