- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. execução penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO desPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus sob alegação de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de ausência de debate da matéria pelo Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. Não se trata de hipótese de indevida negativa de prestação jurisdicional, pois já foi interposto o agravo de execução penal pela Defesa, via adequada ao questionamento formulado, o qual ainda será analisado, não havendo demonstração de excesso de prazo no julgamento do recurso. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 83; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 997.926/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJEN de 18.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023, DJe de 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023, DJe de 28.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023, DJe de 18.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023, DJe de 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023, DJe de 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.050.660/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.