JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Supressão de instância. Dosimetria da pena. Causas de aumento de pena. Concurso de majorantes. Consunção entre crimes. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por configurá-lo como substitutivo de recurso próprio e por supressão de instância, diante da ausência de pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre as teses defensivas. 2. O agravante foi condenado pelos crimes de roubo qualificado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, às penas de 14 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 44 dias-multa. A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que também rejeitou os embargos de declaração. 3. O agravante sustenta inexistência de supressão de instância, alegando que o Tribunal de origem validou a dosimetria impugnada ao manter integralmente a sentença. Argumenta ilegalidade na aplicação cumulativa e em "cascata" das majorantes do crime de roubo, em descompasso com o artigo 68 do Código Penal e a Súmula n. 443 do STJ, além de consunção entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus para avaliar teses não expressamente debatidas no acórdão indicado como coator, e se há ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria, bem como na ausência de consunção entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. III. Razões de decidir 5. A ausência de enfrentamento das teses pelo Tribunal de origem impede que se inaugure a competência constitucional do STJ para o exame das questões, configurando supressão de instância. 6. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria foi fundamentada em circunstâncias concretas do caso, como o número expressivo de agentes e o uso de arma de fogo, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 7. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a conclusão de que a adulteração do sinal identificador de veículo automotor não ocorreu com vistas à prática de novas infrações penais, nem em momento distinto ou com desígnios autônomos em relação ao crime de receptação, implicaria indevida superação da ausência de manifestação da Corte de origem e exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A revisão do entendimento sobre a consunção entre os crimes demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática com base na Súmula n. 568 do STJ não viola o princípio da colegialidade. 2. É possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria, desde que fundamentada em circunstâncias concretas. 3. O revolvimento de fatos e provas é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CP, arts. 311, § 2º, III, e 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.998/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 946.041/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.614.544/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.052.585/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.604.059/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020. (AgRg no HC n. 1.038.685/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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