- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto. Requisitos do Decreto Presidencial. CASO CONCRETO. Agravo não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de origem, ao julgar agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reformou a decisão e indeferiu o pedido de indulto. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do Decreto n. 12.338/2024, alegando cumprimento do lapso de pena necessário e ausência de sanção disciplinar por falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para a concessão do indulto natalino. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a atuação da Corte Superior. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interpretação extensiva das restrições contidas em decreto concessivo de indulto ou comutação de penas configura invasão à competência exclusiva do Presidente da República, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal. 7. O requisito objetivo do Decreto n. 12.338/2024 não foi atendido. 8. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interpretação extensiva das restrições contidas em decreto concessivo de indulto ou comutação de penas configura invasão à competência exclusiva do Presidente da República. 2. A modificação de acórdão que indeferiu indulto ou comutação de penas, na via do habeas corpus, não pode ensejar o revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 5º e 6º; LEP, art. 50, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 822.644/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023; STJ, HC n. 986.016/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 29/4/2025; STJ, EREsp n. 1.477.886/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 17/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023. (AgRg no HC n. 1.052.381/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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