- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INGRESSO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava o reconhecimento da nulidade da prova inicial, o trancamento da ação penal ou, alternativamente, a concessão de liberdade provisória ou medidas cautelares alternativas. 2. O agravante foi preso em flagrante por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, após policiais terem recebido informações de que alguns apartamentos estavam sendo utilizados para armazenamento de drogas e armas. O agravante teria permitido espontaneamente a entrada dos policiais em sua residência, onde foram encontrados entorpecentes, munições, carregadores, uma arma de fogo e embalagens vazias comumente utilizadas para acondicionamento de drogas. 3. A defesa alegou a ilegalidade da busca domiciliar, sustentando que a entrada no imóvel foi realizada sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, e que as provas colhidas seriam ilícitas, não podendo fundamentar a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, e se há flagrante ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de nulidade das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. Não foi constatada coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A entrada no imóvel foi realizada com o consentimento do agravante, que franqueou a entrada aos policiais de forma espontânea, não havendo ilegalidade na busca domiciliar. 8. A jurisprudência do STF, no Tema 280 da Repercussão Geral, estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante delito. 9. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais, aliada à denúncia de armazenamento de drogas e armas, configurou fundadas razões para a busca domiciliar, sendo lícitas as provas obtidas. 10. A gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelos indícios de envolvimento nos delitos imputados, justifica a decretação da prisão preventiva, em conformidade com os artigos 312, 282, § 6º, 283, caput, 313, inciso I, e 321 do Código de Processo Penal. 11. A concessão de liberdade provisória ou medidas cautelares alternativas não atenderia aos objetivos da prisão preventiva, que visa garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 3. A gravidade concreta da conduta e os indícios de envolvimento em delitos justificam a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 282, § 6º, 283, caput, 312, 313, I, e 321. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.283.182/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/04/2023; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 02/08/2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/06/2023. (AgRg no HC n. 1.044.525/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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