JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FLAGRANTE DELITO. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação qualificada, com pena total de 15 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 811 dias-multa. 2. Fato relevante. A defesa sustenta a ilicitude da prova decorrente de ingresso de agentes estatais na residência do agravante sem mandado judicial, sem fundadas razões e sem consentimento válido do morador, postulando o reconhecimento da nulidade das provas, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e a expedição de alvará de soltura. 3. Decisões anteriores. O acórdão de origem registrou que a atuação policial decorreu de investigação sobre crimes de furto/roubo de motocicletas, com localização de veículos, indicação espontânea da residência do réu por terceiro e autorização da genitora para ingresso no imóvel, concluindo pela existência de flagrante delito e pela inexistência de nulidade. A decisão ora agravada manteve a licitude do ingresso domiciliar, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar realizado por agentes estatais, sem mandado judicial, mas com base em investigação prévia, indicação de terceiro e autorização da genitora do réu, configura nulidade das provas produzidas por violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao entendimento consolidado no Tema 280 da repercussão geral. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a existência de fundadas razões, consentimento e situação de flagrante delito é viável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, bem como se há flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a superação do entendimento consolidado pela Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A instância ordinária concluiu pela existência de situação de flagrante delito no interior do domicílio, o que, somado às fundadas razões e ao consentimento do morador, afasta a alegação de nulidade do ingresso domiciliar e preserva a licitude das provas obtidas. 7. O entendimento adotado está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral e reiterada no RE n. 1.492.256/PR, segundo a qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões, ao efetivo consentimento da moradora e à configuração do flagrante exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental. Ausentes flagrante constrangimento ilegal ou teratologia na decisão impugnada, não se justifica a concessão de ordem de ofício nem a superação da jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando baseado em investigação prévia, fundadas razões objetivas, consentimento do morador e situação de flagrante delito, em consonância com a tese firmada no Tema 280 da repercussão geral. 2. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundadas razões e a licitude do ingresso domiciliar demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus e do agravo regimental. 3. Inexistindo flagrante constrangimento ilegal ou teratologia, não se admite, em agravo regimental em habeas corpus, a concessão de ordem de ofício nem a revisão do entendimento consolidado pela Corte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016 (Tema 280 da repercussão geral); STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 06.03.2025; STJ, REsp 2.222.670/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJe 22.09.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.058.971/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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