- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FLAGRANTE DELITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de aproximadamente 420 gramas de maconha, uma pistola TS9 9mm, carregador e munições, além de balança de precisão e microtubos de armazenamento. 2. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, além de demandar revolvimento fático-probatório quanto à validade do consentimento e à cronologia das assinaturas. 3. A defesa sustenta a nulidade da prova por violação de domicílio, alegando ausência de fundadas razões prévias ao ingresso domiciliar, tratando-se de denúncia anônima e de termos de autorização sem assinatura de testemunhas, requerendo o desentranhamento das provas e o relaxamento da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar realizado pela autoridade policial, com base em denúncia específica e consentimento dos moradores, acompanhado de apreensão de arma e drogas, configura situação de flagrante delito apta a justificar a diligência e a prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, permitindo o ingresso apenas em casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial (CF/1988, art. 5º, inciso XI). 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603616/RO (Tema n. 280), fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 7. As instâncias ordinárias consignaram que o ingresso domiciliar foi realizado com autorização documentada dos moradores e que a apreensão de arma de fogo, drogas e insumos associados ao tráfico confirmou a situação de flagrância. 8. A análise da validade do consentimento e da cronologia das assinaturas dos termos de autorização demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 9. A ausência de assinatura de duas testemunhas no termo de autorização configura mera irregularidade, conforme precedentes desta Corte, não sendo suficiente para invalidar a diligência. 10. O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, incidindo o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. A ausência de assinatura de duas testemunhas no termo de autorização de busca domiciliar configura mera irregularidade, não sendo suficiente para invalidar a diligência. 3. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio e não comporta revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244 e 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 978.523/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 841.369/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.036.546/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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