- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Nulidades não analisadas pelas instâncias de origem. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. 2. O agravante sustenta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do habeas corpus, alegando flagrante ilegalidade e pleiteando a concessão da ordem de ofício, com base nos artigos 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal e no Regimento Interno do STJ. 3. O agravante aponta nulidades na ação penal nº 0474065-61.2014.8.09.0137, incluindo ausência de documento civil hábil da vítima para comprovar identidade e menoridade, cerceamento de defesa pela falta de contraditório na oitiva e na perícia psicológica, e invalidade do laudo subscrito por um único profissional não oficial, com base no artigo 159 do Código de Processo Penal. 4. O agravante invoca a Súmula nº 523 do STF e o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando contradições nos relatos, insuficiência probatória e fragilidade do relatório psicológico utilizado na condenação. 5. O agravante solicita a retratação da decisão para concessão da ordem ou a submissão do agravo à Turma, reiterando o estado de prisão superior a um ano e o perigo na demora. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de nulidades apontadas pela defesa em sede de habeas corpus contra condenação já transitada em julgado, considerando a alegação de que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal e a ausência de análise prévia das nulidades pelas instâncias de origem. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 8. A ausência de análise prévia das nulidades apontadas pela defesa pelas instâncias de origem caracteriza supressão de instância, impedindo o conhecimento do habeas corpus. 9. A suficiência das provas para a condenação já foi objeto de análise em recurso especial anterior, no qual se concluiu pela existência de conjunto probatório suficiente para a condenação, sendo inviável a rediscussão de provas em sede de habeas corpus, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 10. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CPP, art. 159; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 83. (AgRg no HC n. 1.056.777/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.