- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Penal. Agravo Regimental em RECURSO EM Habeas Corpus. Execução Penal. Falta grave. Pedido de desclassificação para falta média. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao recorrente, com desclassificação para falta média, ou, subsidiariamente, a anulação do procedimento administrativo disciplinar por alegada violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. O juízo da execução penal reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, amoldando a conduta aos artigos 39, incisos I e IV, e 50, inciso I, da Lei de Execução Penal, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos, com posterior homologação de cálculo atualizado de penas. 3. As instâncias ordinárias consideraram que a falta grave foi devidamente apurada em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta imputada ao recorrente pode ser considerada atípica ou desclassificada para falta média, e se há nulidades no procedimento administrativo disciplinar que ensejem sua anulação. III. Razões de decidir 5. A análise da tipicidade da conduta e sua eventual desclassificação para falta média demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. 6. As instâncias ordinárias concluíram pela prática de falta grave com base em procedimento administrativo disciplinar regular, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é meio adequado para afastar conclusões das instâncias ordinárias sobre a materialidade da falta grave ou para desclassificar a falta imputada. 8. Não há ilegalidade na decisão que reconheceu a falta grave, fundamentada em análise das provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:LEP, arts. 39, incisos I e IV; art. 50, inciso I; art. 127. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.878.116/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 174.188/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, HC 333.233/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 06.11.2015; STJ, HC 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 01.08.2017, DJe 07.08.2017; STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe 23.08.2024. (AgRg no RHC n. 227.047/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.