- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de contemporaneidade. Supressão de instância. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por paciente que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de extorsão qualificada mediante restrição da liberdade. 2. Nas razões do recurso, a agravante alegou ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Argumentou ainda a ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão, afirmando que o decreto se baseou na gravidade abstrata do delito e não indicou fatos novos. 3. O Tribunal de origem não analisou a alegação de ausência de fundamentação do decreto prisional, sob o fundamento de que a questão já havia sido objeto de outro habeas corpus, denegado pela 8ª Câmara Criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão que denegou o habeas corpus, especialmente no que tange à ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva e à alegada ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. A Corte não pode conhecer do tema relativo à ausência de fundamentação do decreto prisional, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao decurso do tempo da prática do fato ilícito. É necessário demonstrar que, mesmo com o transcurso do tempo, permanecem presentes os requisitos do risco à ordem pública. 8. Não foram apresentados argumentos novos e aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 910.368/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30.10.2024; STJ, AgRg no RHC 204.161/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 30.06.2023. (AgRg no HC n. 1.050.042/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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