- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por acusado da prática de homicídio qualificado (consumado e tentado), visando à revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação concreta e falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada em 2003, após a prática dos crimes, mas permaneceu foragido por 22 anos, sendo capturado apenas em 2025. O juízo de primeiro grau fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta dos delitos e na garantia da ordem pública, considerando o longo período de fuga do agravante. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela denegação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em 2003 e cumprida apenas em 2025, é desprovida de fundamentação concreta e se há ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante permaneceu foragido por 22 anos. 6. A gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante, consistentes em homicídio qualificado (consumado e tentado), demonstra sua periculosidade e justifica a manutenção da prisão preventiva. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, mas sim à necessidade da medida no momento de sua decretação, especialmente considerando a fuga prolongada do agravante. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção. 9. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a gravidade dos delitos e a conduta do agravante. 10. O agravante não apresentou argumentos novos e idôneos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 192.103/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 716.043/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no RHC 194.446/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, RHC 121.587/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2020; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024. (AgRg no HC n. 1.038.026/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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