- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Prisão preventiva. Organização criminosa. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no writ originário. 2. Fato relevante. O paciente encontra-se preso preventivamente desde maio de 2025, denunciado pela suposta prática dos crimes de sequestro e cárcere privado qualificado, favorecimento da prostituição ou exploração sexual qualificado, manter casa de prostituição, tráfico de drogas e integrar organização criminosa majorado, com investigação deflagrada após suicídio ocorrido em estabelecimento de prostituição. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso ordinário, nos termos do art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e, em análise de ofício, afastou a existência de ilegalidade flagrante na prisão preventiva, considerando idônea e contemporânea a fundamentação do decreto prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, considerando as alegações de nulidade da decisão por ausência de fundamentação individualizada, inexistência de provas concretas contra o paciente, condições pessoais favoráveis, desproporcionalidade da medida em relação a corréus em liberdade e ausência de contemporaneidade do periculum libertatis. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade. 6. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada em elementos concretos e individualizados, com indicação precisa do papel desempenhado no contexto da organização criminosa investigada, não havendo generalidade na fundamentação. 7. A análise da suficiência probatória para eventual condenação deve ser realizada no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculo laboral, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 9. A desproporcionalidade em relação a corréus em liberdade não se verifica, pois as medidas cautelares aplicadas foram fundamentadas em circunstâncias específicas de cada investigado. 10. A contemporaneidade do periculum libertatis pode ser mitigada em casos de organização criminosa de estrutura permanente, com alta possibilidade de recidiva ou persistência de atos delitivos. 11. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva são insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade dos fatos e do contexto de organização criminosa estruturada. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.025.471/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025; STJ, AgRg no RHC 223.637/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 968.222/AP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24.06.2025. (AgRg no HC n. 1.027.148/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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