- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento, confirmando o indeferimento de ação de produção antecipada de provas destinada a subsidiar futura revisão criminal. 2. O agravante alegou que a decisão monocrática baseou-se em entendimento dominante sobre a exigência de demonstração de utilidade da prova na fase de justificação criminal, mas apontou divergência jurisprudencial sobre o tema, questionando a aplicação da Súmula n. 568/STJ. 3. O agravante sustentou que a exigência de demonstração prévia da relevância da prova na fase de justificação criminal seria incompatível com o art. 381, § 5º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a produção antecipada de provas para subsidiar futura revisão criminal, com base na ausência de demonstração de relevância probatória das testemunhas indicadas, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com os dispositivos legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A justificação criminal, como medida cautelar preparatória, destina-se à produção antecipada de provas novas que possam perecer com o tempo, visando à revisão criminal, sendo aplicável o disposto nos arts. 381 a 383 do CPC, subsidiariamente ao processo penal, por força do art. 3º do CPP. 6. O deferimento da justificação criminal exige a demonstração de provas substancialmente novas, aptas a alterar o resultado do julgamento e que não tenham sido conhecidas ou utilizadas no processo originário. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a justificação criminal não se presta à mera rediscussão de matéria já decidida ou à produção de provas que poderiam ter sido requeridas no momento oportuno. 8. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, que exige a demonstração de relevância probatória mínima para a abertura de instrução antecipada. 9. A negativa do pedido de justificação criminal observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, garantindo que a medida cautelar não fosse utilizada para subverter a estabilidade das decisões judiciais já transitadas em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A justificação criminal deve ser indeferida na ausência de prova nova. 2. A reinquirição de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária e, injustificadamente, não o foram ou o arrolamento de novas testemunhas sem características inovadoras não se enquadra no conceito de prova nova para justificação criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPP, art. 621, III; CPC, arts. 381 a 383. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 912.701/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no REsp 2.185.891/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, RHC 40.832/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.04.2014; STJ, RHC 152.297/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no HC 835.070/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.994.405/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.