JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OITIVA DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade do acórdão por ausência de análise da tese defensiva sobre a obrigatoriedade de oitiva do apenado em audiência de justificação antes do reconhecimento de falta grave. 2. A defesa sustentou violação ao contraditório e à ampla defesa, além de prejuízo presumido e efetivo, com impacto nos requisitos objetivos de progressão e remição, e alegou ofensa ao princípio da colegialidade pela análise de mérito em decisão monocrática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus afronta o princípio da colegialidade e se há obrigatoriedade de oitiva do apenado em audiência de justificação antes do reconhecimento de falta grave. III. Razões de decidir 4. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável ao Código de Processo Penal, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não configurando afronta ao princípio da colegialidade. 5. A decisão monocrática não viola o princípio do devido processo legal ou configura cerceamento de defesa, especialmente quando há possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação da matéria pelo colegiado. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 7. A tese de obrigatoriedade de oitiva do apenado em audiência de justificação antes do reconhecimento de falta grave não foi analisada pela instância ordinária, o que inviabiliza seu exame pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a realização de audiência de justificação em juízo é desnecessária para o reconhecimento de falta grave quando o procedimento administrativo disciplinar assegurou ao apenado o contraditório e a ampla defesa, com participação de defesa técnica. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 831.827/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 799.404/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.06.2023; STJ, HC 333.233/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.11.2015; STJ, AgRg no HC 709.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.03.2022; STJ, AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2021; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. (AgRg no HC n. 1.055.455/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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