- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado. 2. A defesa sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, alegando manifesta ilegalidade na prisão, decorrente de nulidade absoluta por ilicitude de prova obtida em violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal. 3. Requer a nulidade da busca pessoal, a ilicitude das provas obtidas e a absolvição do agravante com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado, alegando nulidade absoluta por ilicitude de prova obtida em busca pessoal realizada sem fundada suspeita. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente em situações nas quais não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se verifica a presença de qualquer coação ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023. (AgRg no HC n. 1.055.489/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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