JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade de provas obtidas por busca pessoal e domiciliar alegadamente ilegais, bem como o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa sustenta a possibilidade de uso excepcional do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em casos de flagrante ilegalidade, alegando constrangimento à liberdade e ausência de revisão criminal ajuizada. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que a condenação já havia transitado em julgado e que o pleito configurava sucedâneo de revisão criminal, para a qual o Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em casos de condenação transitada em julgado, especialmente quando alegada flagrante ilegalidade e constrangimento à liberdade. 5. Saber se há nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar, em razão de ausência de fundada suspeita e de fundadas razões, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 6. Saber se é possível o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente em casos de condenação transitada em julgado, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 8. Não se verifica a presença de qualquer coação ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. Os pedidos trazidos na presente impetração já foram objeto de análise em habeas corpus anterior, evidenciando o propósito de dupla apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, o que reforça o não cabimento da insurgência. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. (AgRg no HC n. 1.051.909/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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